Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTES SALARIAIS DE
2019 A 2023, EXCLUÍDOS OS ANOS DE 2020 E 2021. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO REAJUSTE RELATIVO AO ANO DE 2022.
QUESTÃO JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento parcial do recurso
inominado interposto pelo Município de Cascavel, no qual foi afastada a condenação
referente aos reajustes salariais dos servidores públicos no período de 2020 e 2021.
2. A Embargante aduz, em síntese, omissão na decisão quanto à condenação relativa ao
período de 2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
5. O reajuste de 2022 já foi reconhecido e integra a condenação do acórdão embargado,
de modo que não há omissão a suprir e os ED não se prestam à rediscussão do que já foi
decidido
6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos
de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos
destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040816-66.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040816-66.2025.8.16.0021 Recurso: 0040816-66.2025.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Data Base Embargante(s): Scheila de Jesus Gemelli Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTES SALARIAIS DE 2019 A 2023, EXCLUÍDOS OS ANOS DE 2020 E 2021. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO REAJUSTE RELATIVO AO ANO DE 2022. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento parcial do recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, no qual foi afastada a condenação referente aos reajustes salariais dos servidores públicos no período de 2020 e 2021. 2. A Embargante aduz, em síntese, omissão na decisão quanto à condenação relativa ao período de 2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O reajuste de 2022 já foi reconhecido e integra a condenação do acórdão embargado, de modo que não há omissão a suprir e os ED não se prestam à rediscussão do que já foi decidido 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Insurge-se a Embargante em face de acórdão de provimento parcial do recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, no qual foi afastada a condenação referente aos reajustes salariais dos servidores públicos no período de 2020 e 2021. A Embargante aduz, em síntese, omissão na decisão quanto à condenação relativa ao reajuste do ano de 2022. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Embargante A decisão embargada é clara ao estabelecer que o período relativo aos anos de 2020 e 2021 compreende situação excepcional de enfrentamento da pandemia de Covid-19 em que, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores. O reajuste relativo ao ano de 2022 está compreendido na decisão emanada do Acórdão embargado, cuja condenação abrangeu os anos de 2019 a 2023, excluídos apenas os anos relativos à pandemia (2020 e 2021). Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto posto, a decisão é pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Curitiba, 23 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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