SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040816-66.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTES SALARIAIS DE 2019 A 2023, EXCLUÍDOS OS ANOS DE 2020 E 2021. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO REAJUSTE RELATIVO AO ANO DE 2022. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento parcial do recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, no qual foi afastada a condenação referente aos reajustes salariais dos servidores públicos no período de 2020 e 2021. 2. A Embargante aduz, em síntese, omissão na decisão quanto à condenação relativa ao período de 2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O reajuste de 2022 já foi reconhecido e integra a condenação do acórdão embargado, de modo que não há omissão a suprir e os ED não se prestam à rediscussão do que já foi decidido 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.